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Medidas de Apoio ao Emprego

A integração no mercado de trabalho e o reforço do rendimento das famílias é uma forma de extinguir obstáculos financeiros das famílias com filhos, que se encontrem em situações de desemprego prolongado e/ou inatividade laboral.

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Employment and Qualifications

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Contrato Emprego Inserção e Contrato Emprego Inserção +

Contrato Emprego Inserção e Contrato Emprego Inserção +

  • O que são?

Consistem na realização de trabalho socialmente necessário que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, no âmbito de projetos promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, durante um período máximo de 12 meses.

  • A quem se destina a Medida CONTRATO EMPREGO INSERÇÃO?
Desempregados inscritos nos serviços de emprego, beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego.
São considerados prioritários os desempregados que se encontrem numa das seguintes situações:  
  • Pessoa com deficiência e incapacidade;
  • Desempregado de longa duração;
  • Idade igual ou superior a 45 anos;
  • Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade;
  • Vítima de violência doméstica.

  • A quem se destina a Medida CONTRATO EMPREGO INSERÇÃO+?
Desempregados inscritos nos serviços de emprego, beneficiários do rendimento social de inserção.
Podem, ainda, ser integrados na medida os desempregados inscritos não beneficiários de prestações de desemprego ou do rendimento social de inserção que se encontrem numa das seguintes condições: 
  • Inscritos há pelo menos 12 meses;
  • Integrem família monoparental ou cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados; 
  • Vítimas de violência doméstica;
  • Beneficiários de proteção temporária ou refugiados. 

São considerados prioritários os desempregados que se encontrem numa das seguintes situações: 

  • Pessoa com deficiência e incapacidade;
  • Desempregados de longa duração;
  • Idade igual ou superior a 45 anos; 
  • Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade;
  • Vítima de violência doméstica.
  • Como posso aceder?
As candidaturas são efetuadas pelas entidades promotoras, por submissão eletrónica no portal iefponline. Aceda a esta informação através dos seguintes links: Iefponline - Contrato Emprego - Inserção e Iefponline - Contrato Emprego - Inserção+
 
  • Entidade responsável
IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
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Reforço do regime de Licenças de Parentalidade

Reforço do regime de Licenças de Parentalidade

Com o objetivo de incentivar a partilha das licenças parentais entre a mãe e o pai, foram criadas novas regras no apoio à parentalidade que preveem uma série de direitos atribuídos aos trabalhadores após o nascimento ou adoção de uma criança, nomeadamente o aumento dos subsídios parentais e da licença parental inicial do pai e a criação de uma nova modalidade que permite que ambos os progenitores possam conciliar o trabalho a tempo parcial com o acompanhamento da criança.
 
 
  • Mais tempo de licença para o pai:

Se antes o pai tinha direito a 20 dias úteis obrigatórios de licença, com as novas regras é obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou alternados. Destes 28 dias, os primeiros sete têm de ser seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento. Quanto aos restantes, devem ser gozados nas seis semanas após o parto. O pai passa ainda a ter direito a usufruir de sete dias de licença alargada (em vez dos cinco dias anteriores), seguidos ou intercalados, em simultâneo com a mãe.

  • Licença a tempo parcial:

Os progenitores que optem por gozar uma licença parental superior a 120 dias (de 150 ou 180 dias) têm agora direito a usufruir de uma licença a tempo parcial. Ou seja, após os 120 dias, podem acumular os restantes dias de licença e conciliá-los com o trabalho em part-time, desde que ambos os pais optem por esta modalidade.

Este período deve ser sempre o último da licença e, uma vez que representa metade do praticado a tempo inteiro, pode ser estendido a 90 dias, no máximo, para cada progenitor.

  • Licenças de 180 dias:

Nas licenças de 180 dias (150 + 30), o valor do subsídio parental aumenta de 83% para 90%, desde que o pai goze, em exclusivo, de 60 dias seguidos ou dois períodos de 30 dias.

  • Licenças alargadas:

Os pais podem optar por alargar a licença parental inicial (de 120, 150 ou 180 dias) por mais 90 dias. Se antes o subsídio parental alargado era de 25% da remuneração, agora passa a ser de 40% sempre que existir partilha efetiva das responsabilidades parentais. Caso contrário, este aumento não se aplica.

  • Trabalho parcial após a licença:

Os progenitores que optarem por trabalhar em part-time após gozarem os 120 dias de licença, recebem agora um subsídio correspondente a 20% da remuneração. Este apoio acresce ao ordenado pago pela empresa, pelo trabalho prestado a tempo parcial.

  • A quem se destina?

 - Pai e Mãe, após o nascimento ou adoção de uma criança;

 - Pai e Mãe, após a adoção de uma criança;

 - Familias de acolhimento.

  • Novas regras aplicam-se à adopção e às famílias de acolhimento:

Os pais que quiserem adoptar passam a ter os mesmos direitos e condições previstos na licença parental exclusiva do pai, desde que a criança tenha menos de 15 anos. Em simultâneo, tanto o pai como a mãe, podem usufruir de 30 dias de licença (no máximo) durante o período de transição e acompanhamento do processo de adopção.

As familias de acolhimento familiar, também beneficiam do usufruto de 30 dias de licença, desde que cada um dos responsáveis pelo acolhimento goze, cada um e em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos).

  • Como posso aceder?
Pode aceder via online através da Segurança Social Direta, ou num serviço de atendimento da Segurança Social ou ainda por correio, para o Centro Distrital da área da residência. 
 
  • Entidade responsável
ISS, IP – Instituto de Segurança Social, IP
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Compromisso Emprego Sustentável

Compromisso Emprego Sustentável

  • O que é?
Medida com caráter excecional e transitório que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à contratação sem termo de pessoas em situação de desemprego inscritos no IEFP, conjugado com um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, no primeiro ano de vigência dos contratos de trabalho apoiados.
 
  • A quem se destina?

A todas as entidades empregadoras que contratem pessoas que se encontram em situação de desemprego e inscritas no IEFP, há pelo menos 3 meses consecutivos ou quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:

  • Pessoas com idade igual ou inferior a 35 anos;
  • Pessoas com idade igual ou superior a 45 anos;
  • Beneficiários de prestação de desemprego;
  • Beneficiários do Rendimento Social de Inserção;
  • Pessoas com deficiência e incapacidade;
  • Pessoas que integrem família monoparental;
  • Pessoas cujo cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente em situação de desemprego e inscritos no IEFP;
  • Pessoas a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial; Vítimas de violência doméstica.

  • Refugiados ou beneficiários de proteção temporária;
  • Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
  • Toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação;
  • Pessoas que não tenham registos na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem nem como trabalhadores independentes nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
  • Pessoa que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
  • Pessoas em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
  • Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
  • Pessoas que tenham concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP;
  • Pessoas que sejam beneficiárias da Medida Emprego Interior Mais.
  • Como posso aceder?
As candidaturas são efetuadas pelas entidades empregadoras, por submissão eletrónica no portal iefponline
 
  • Entidade responsável
IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.